Decisão · STJ

STJ AREsp 2819327

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. S ÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CASA DE CARNES BOI VERDE LTDA e SEVERINO RAFAEL DE ARRUDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 126/STJ quanto ao capítulo de cerceamento de defesa fundado no art. 5, LV, da Constituição Federal; b) vedação ao reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) sobre abusividade contratual e alegado cerceamento; c) ausência de enfrentamento específico, na origem, a respeito da inversão do ônus da prova (Súmula 211/STJ); d) inexistência de debate expresso sobre "ausência de mora" no acórdão recorrido, mantida a solução pela aplicação da Súmula 596/STF e do REsp 1.061.530/RS (repetitivo) para capitalização de juros (fls. 404-408). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois a referência constitucional seria apenas reflexa, buscando-se, na verdade, a correta aplicação dos arts. 9, 10 e 355, I, do Código de Processo Civil, em contexto de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial (fls. 414-418). Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, porque a controvérsia seria processual e não demandaria reexame de provas ou cláusulas, apontando precedentes e defendendo a nulidade por cerceamento de defesa, com anulação da sentença e do acórdão (fls. 417-425). Aduz a tempestividade (fl. 414). Impugnação ao agravo interno às fls. 430-433, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ, requerendo o não conhecimento por aplicação da Súmula 182/STJ, e junta procuração e substabelecimento (fls. 434-442), além do protocolo eletrônico (fl. 443). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. S ÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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