STJ AREsp 2802310
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL. COMPRA DE BEM IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM LOCALIZADA EM ÁREA EXTERNA DO CONDOMÍNIO. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (c) não configuração do dissídio jurisprudencial (fls. 963-966). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 663): Pretensão indenizatória. Sujeição à prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do Código Civil. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência para condenar ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00, referente à vaga de garagem. Oferta de imóvel com vaga de garagem descoberta. Adquirente que descobre, após a imissão na posse, que algumas vagas de garagem, de uso comum dos condôminos, estão localizadas na área externa do condomínio, junto à rua. Responsabilidade da vendedora que falhou no dever de informação e de agir conforme os ditames da boa-fé objetiva. Dano material, referente preço autônomo da vaga de garagem afastado. A vaga do autor não será sempre na área externa do condomínio, mas sujeita a rodízio com as demais vagas localizadas na área comum, segundo o sorteio a ser realizado anualmente. Danos morais inquestionáveis, que ultrapassam o mero aborrecimento. Verba arbitrada em R$ 15.000,00. Sucumbência recíproca. Provimento, em parte, ao recurso da ré para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano material. Provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 759-763). Nas razões do recurso especial (fls. 766-792), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 371, 373, I, e 1.022 do CPC, 93, IX, da CF, 884 e 944 do CC, defendendo a não incidência de dano moral no caso concreto, (ii) arts. 389, 406 e 407 do CC, no tocante à aplicação dos juros moratórios, os quais deveriam incidir desde a fixação dos danos morais, (iii) arts. 435, 489, § 1º, IV, 493, 933 e 1.014 do CPC, uma vez que o v. Acórdão não considerou o fato novo apresentado pela parte recorrente, quanto à readequação das vagas externas para área interna do empreendimento, e (iv) arts. 26, II, do CDC, e 445 do CPC, alegando a decadência do direito da parte recorrida. No agravo (fls. 969-990), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 992-998). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONTRATUAL. COMPRA DE BEM IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM LOCALIZADA EM ÁREA EXTERNA DO CONDOMÍNIO. IRRESIGNAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.