STJ AREsp 2275689
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem. 2. Recursos especiais interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a título de danos morais, que considerou excessivo. 3. O requisito do prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do CPC. 4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas, imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no caso em exame. 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Responsabilidade civil. Pedidos declaratório e indenizatório. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Inscrição indevida do nome do autor em cadastro inadimplentes mantida indenização no valor R$ 25.000,00. Em que pese tenha o autor logrado comprovar que não obteve o financiamento para compra do trator em razão da negativação indevida por ele sofrida, é certo que a perícia judicial acabou por concluir que a impossibilidade de aquisição do novo trator não foi fator determinante à produção não alcançada. Ausente nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor. Sentença mantida. Recursos não providos." (e-STJ, fl. 818) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente LUIZ AUGUSTO ALMEIDA DA MOTTA PACHECO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento fora dos limites do pedido, ao se analisar a possibilidade de plantio em 25 a 33 dias quando a controvérsia, segundo sustenta, versaria sobre a impossibilidade de plantio em 15 dias com um trator, configurando decisão sobre questão diversa da devolvida em apelação; (ii) cerceamento de defesa (princípios do contraditório e ampla defesa), pois a perícia teria sido incompleta e pedidos de esclarecimentos ao perito não teriam sido apreciados, de modo que a não resposta a quesitos suplementares e a ausência de homologação formal do laudo teriam impedido a adequada formação do convencimento sobre os lucros cessantes. Em seu recurso especial, o recorrente BANCO BS2 S/A (atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A) alega violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não teria sido comprovado o abalo moral a justificar o arbitramento do valor fixado, de modo que a condenação em danos morais seria desprovida de prova adequada pela parte autora; (ii) art. 884 do Código Civil, pois o quantum arbitrado a título de danos morais, porque elevado, ensejaria enriquecimento sem causa do recorrido, impondo redução ou afastamento da indenização em observância ao princípio que veda o locupletamento indevido. Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (Súmulas 7 e 284). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação indenizatória por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais e negativa de indenização por lucros cessantes, em razão de laudo pericial que afastou o dano material. Apelações interpostas por ambas as partes que foram desprovidas pelo Tribunal de origem. 2. Recursos especiais interpostos pela parte autora e pela parte demandada. A parte autora alegou cerceamento de defesa e julgamento fora dos limites do pedido. A parte demandada alegou ausência de comprovação de abalo moral e enriquecimento sem causa, em razão do valor arbitrado a título de danos morais, que considerou excessivo. 3. O requisito do prequestionamento não foi preenchido quanto ao cerceamento de defesa, pois, não tendo a Corte de origem deliberado sobre o tema, a parte recorrente não suscitou a omissão em embargos de declaração, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e pelo art. 1.025 do CPC. 4. O exame da alegação de julgamento fora dos limites do pedido pressupõe, na situação "sub judice", revaloração de fatos e provas, imprópria em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A configuração de dano moral "in re ipsa" em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A pretensão da parte demandada de afastar ou reduzir o valor da indenização por danos morais esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, salvo se o quantum for considerado ínfimo ou exorbitante, o que não se verificou no caso em exame. 7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.