STJ AREsp 2550350
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Inobstante o § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, permita a comprovação posterior do feriado local, a parte, intimada para este fim, permaneceu inerte. 1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GLEISSE APARECIDA DE OLIVEIRA, em face da decisão de fls. 218-219, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada da decisão recorrida em 10/10/2023 e o agravo interposto em 07/11/2023, portanto fora do prazo legal. Inconformada, a insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 222-226, e-STJ), no qual sustenta a ocorrência do feriado de Nossa Senhora Aparecida nos dias 12/10/2023 e 13/10/2023, bem como o feriado de finados, que se deu nos dias 02/11/2023 e 03/11/2023. Impugnação às fls. 232-233, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Inobstante o § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, permita a comprovação posterior do feriado local, a parte, intimada para este fim, permaneceu inerte. 1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.