STJ AREsp 2983025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "diante do conjunto probatório dos autos, e tendo em vista as conclusões do laudo pericial, ficou evidenciado que houve falha no atendimento prestado ao autor. Assim, uma vez comprovada a falha no atendimento prestado ao autor, era mesmo caso de acolhimento do pedido, com reparação pelos danos morais sofridos por ele, que restaram configurados e corretamente fixados". 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da falha na prestação dos serviços hospitalares, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 4. Na hipótese, o valor fixado pela instância de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado, tendo em vista a falha na prestação dos serviços hospitalares, com alta médica dada ao paciente com trombose venosa profunda e embolia pulmonar, colocando-o em risco de vida. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por HOSPITAL SÃO BERNARDO S/A, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 428-429, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial, sustentando, ao final, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão ora agravada. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 442, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "diante do conjunto probatório dos autos, e tendo em vista as conclusões do laudo pericial, ficou evidenciado que houve falha no atendimento prestado ao autor. Assim, uma vez comprovada a falha no atendimento prestado ao autor, era mesmo caso de acolhimento do pedido, com reparação pelos danos morais sofridos por ele, que restaram configurados e corretamente fixados". 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da falha na prestação dos serviços hospitalares, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, 4. Na hipótese, o valor fixado pela instância de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado, tendo em vista a falha na prestação dos serviços hospitalares, com alta médica dada ao paciente com trombose venosa profunda e embolia pulmonar, colocando-o em risco de vida. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.