Decisão · STJ

STJ AREsp 2833816

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da negativa de prestação jurisdicional, e (ii) incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.204/1.205): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. MATÉRIA DE MÉRITO. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. 1. O recolhimento em dobro do preparo, após a interposição do recurso, afasta a pena de deserção. 2. É vedado ao recorrente inovar nas teses recursais, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O magistrado tem o dever de decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. Além disso, o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, de maneira que consiga extrair o real anseio das partes (art. 322, § 2º, CPC). 4. A ausência de valoração jurídica da prova se confunde com matéria de mérito, até porque o magistrado tem a prerrogativa de motivar livremente o seu convencimento. 5. A promessa de cessão de direitos hereditários, nada mais é que um contrato preliminar e, por isso, deve observar os requisitos do negócio jurídico, exceto quanto à forma, sob pena de nulidade. 6. A comprovação do adimplemento da obrigação exige quitação regular, recaindo na parte devedora o ônus de demonstrá-la de forma efetiva e robusta, não admitindo presunção. 7. O ordenamento jurídico consagrou, como forma de proteger o direito de propriedade, a exigência de um requisito especial à formação dos negócios jurídicos, notadamente a escritura pública, quando se tratar de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis e valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 108, CC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.262-1.281). Novos embargos de declaração também rejeitados (fls. 1.336-1.343) Nas razões do recurso especial (fls. 1.349-1.376), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, aduzindo que o juízo a quo "se omitiu no exame de questões essenciais expressamente arguidas nas contrarrazões à apelação e nas razões dos dois embargos de declaração opostos, bem como deixou de considerar fatos incontroversos, que infirmam as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido" (fl.1.356); (ii) art. 341 do CPC, diante do "afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial" (fl. 1.370); (iii) arts. 107, 112, 113, § 1º, I, 320, parágrafo único e 1.793, §§ 2º e 3º, do CC, pois "a exigência de ser necessário um instrumento público para comprovar a transação de compra e venda de imóveis, utilizada pelo acórdão recorrido como fundamento para não reconhecer a existência de aquisição da área de 8 alqueires, se mostra manifestamente descabida e desarrazoada" (fl. 1.371), "considerando que o Réu de forma expressa declarou que realizou a venda das glebas e que recebeu pagamentos por essa transação" (fl. 1.373); (iv) art. 1.025 do CPC, pois o recurso especial apresentado "está alicerçado na alegação de ofensa ao art. 1022 e as omissões perpetradas pelo Tribunal de origem estão devidamente individualizas e demonstradas, à evidência, de modo a permitir o exame das questões omitidas diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, em atendimento aos primados da celeridade e economia processuais" (fl. 1.375); e (v) arts. 141, 371 e 489, II e §1º, do CPC, sem indicar os motivos da violação. No agravo (fls. 1.411-1.423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.427-1.444). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo Agravo em recurso especial desprovido.
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