Decisão · STJ

STJ AREsp 2597785

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Superior entendeu que a omissão dolosa de doença preexistente por parte dos recorrentes, ao preencherem a Declaração de Saúde, foi comprovada, sendo suficiente para justificar a rescisão contratual nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a má-fé do segurado, configurada pela omissão de informações sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação, autoriza o afastamento da cobertura securitária, mesmo sem a realização de exames prévios. 3. A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo foi considerada adequada e proporcional, não configurando enriquecimento sem causa, e sua revisão foi obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois não houve demonstração de violação à lei federal. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a operadora AMIL Assistência Médica Internacional S.A. alegou que os réus omitiram doença/lesão preexistente ao preencherem a Declaração de Saúde em 10/03/2021, apesar de Ítalo Marques de Souza ter sido submetido à gastroplastia redutora em 2019 e, posteriormente, ter solicitado autorização para procedimentos relacionados (dermolipectomia para correção de abdome em avental e herniorrafia umbilical). Com base nessa suposta fraude e na negativa de retificação após envio do Termo de Comunicação ao Beneficiário, propôs ação de nulidade/rescisão contratual, cumulada com tutela de urgência para se abster de custear tratamento vinculado à lesão preexistente e, ao final, cancelar o contrato dos requeridos. Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender ilógico o requerimento de ordem judicial para negar cobertura se a autora poderia fazê-lo administrativamente e por não vislumbrar prova de falsidade nas declarações de saúde. Assentou que os documentos não identificam com precisão a causa da obesidade e que a indicação médica era de dermolipectomia e herniorrafia, não de bariátrica; consequentemente, ainda que houvesse cobertura parcial temporária, não se justificaria o cancelamento do contrato. Condenou a autora em custas, despesas e honorários, fixados por equidade em R$ 5.511,73, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC (e-STJ, fls. 573-575). No acórdão, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da AMIL e reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a omissão dolosa de doença preexistente (obesidade e gastroplastia de 2019) pelo titular Igor ao preencher a Declaração de Saúde e pelo beneficiário Ítalo, que, mesmo instado por TCB, não retificou as informações. Com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, autorizou a rescisão unilateral limitada aos réus responsáveis pela conduta, observando o art. 28, § 2º, da RN ANS 558/2022 quanto à exclusão individual no plano coletivo, e fixou honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (e-STJ, fls. 619-629). Do recurso interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 631-651), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 11 da Lei 9.656/98, pois a rescisão do contrato e a negativa de cobertura teriam violado a vedação de exclusão por doença ou lesão preexistente sem a realização de exames prévios e sem prova de má-fé, atribuindo indevidamente ao beneficiário o ônus de informação sobre condição que não existiria à adesão; (ii) art. 35-F da Lei 9.656/98, pois a recusa de procedimentos reparadores pós-bariátrica solicitados após a adesão teria afrontado a cobertura obrigatória, inclusive em situações de urgência ou emergência, de modo que, ainda que se alegasse carência ou cobertura parcial temporária, o custeio seria devido; (iii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo elevado teria desconsiderado o critério percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico, incorrendo em desproporção e exigindo redução para evitar enriquecimento sem causa; (iv) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a negativa ilícita de cobertura e o cancelamento do plano teriam constituído ato ilícito e ensejado dever de indenizar por danos morais, dado que o abalo decorrente da recusa injusta de tratamento seria presumível e justificaria a condenação. Contrarrazões às fls. 671-676. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 677-680), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 683-697). Contraminuta às fls. 706-714. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR OMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte Superior entendeu que a omissão dolosa de doença preexistente por parte dos recorrentes, ao preencherem a Declaração de Saúde, foi comprovada, sendo suficiente para justificar a rescisão contratual nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. 2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a má-fé do segurado, configurada pela omissão de informações sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação, autoriza o afastamento da cobertura securitária, mesmo sem a realização de exames prévios. 3. A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo foi considerada adequada e proporcional, não configurando enriquecimento sem causa, e sua revisão foi obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois não houve demonstração de violação à lei federal. 5. Recurso desprovido.
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