Decisão · STJ

STJ AREsp 2574946

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, e (iii) inviabilidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 771): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C AÇÃO REVISIONAL - VALOR DA CAUSA - ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO - QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O art. 291, I, do CPC, utilizado por via analógica, determina que o valor atribuído a causa deverá ser a soma dos débitos, penas e dos juros vencidos, até a propositura da ação, ou seja, valor certo. Trata-se, como visto, de vícios que aniquilam a própria existência da decisão transitado em julgado e que podem ser arguidos a qualquer tempo, inclusive após o transcurso do prazo da ação rescisória. Transpondo a espécie para o caso em exame, verifica-se que o vício apontado pelo apelante não se aperfeiçoa como vício transrescisório que justifique o ingresso da presente ação anulatória. Assim, como muito bem fundamentou o juízo cabia ao apelante naqueles autos interpor recurso cabível ou ação rescisória. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes (783-787 e 788-790) foram rejeitados (fls. 814-817). Nas razões do recurso especial (fls. 819-878), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, e §1º, IV, e 1022, II, do CPC, alegando que "o acórdão em sua fundamentação e dispositivo, efetivamente não apreciou a questão relativa à exoneração da fiança e a falta de responsabilidade contratual quanto à mesma" (fl. 838); (ii) art. 292, II, do CPC, aduzindo que houve erro no valor atribuído à causa pelo juízo a quo, pois deveria "ser adotado para o valor da causa o último valor apurado, até então, que é o do laudo pericial apresentado às fls. 1192-1200 dos Autos n. 0051912-09.2012.8.12.0001" (fls. 843-844); (iii) arts. 503 e 508 do CPC, uma vez que a decisão recorrida reconheceu a existência de coisa julgada com relação à questão não expressamente decidida, pois "embora as partes fossem as mesmas da ação de despejo, a causa de pedir e os pedidos nas ações apontadas são completamente diversos" (fl. 844); (iv) arts. 366 e 819 do CC, sob o argumento que o acórdão recorrido, ao manter a sentença que reconheceu coisa julgada, deixou "de apreciar o pedido de exoneração da fiança" (fl. 805); e (v) art. 17 do CPC, sustentando a existência de interesse de agir pois "a querela nullitatis insanabilis é o meio adequado para a declaração da nulidade da condenação havida na Ação de Despejo n. 0124282-25.2008.8.12.0001 com relação aos Recorrentes, ante a demonstração de vício transrescisório passível de alegação a qualquer tempo" (fl. 859). No agravo (fls. 955-977), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 981-993). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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