STJ AREsp 2163453
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. PATRONO. LITISCONSORTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "havendo a exclusão de um dos codemandados, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do litisconsorte excluído" (AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). II. Dispositivo 4. Agravo interno de sprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 704-715). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 479): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MORTE DO EXECUTADO. CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO E NÃO EXTINÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 265, I DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Ao julgar o REsp n. 1.683.559/RS, determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes. Eis a ementa do julgado (fl. 551): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA DECISÃO LANÇADA PELO STJ - RESP N. 1.683.559/RS. I. Verificada a omissão apontada, é de ser acolhida a pretensão aclaratória. II. Ausência de elementos suficientes para verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. Exame prejudicado. III. Na ação de execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia movida contra o devedor principal e avalista, configura-se o litisconsórcio facultativo. III. Assim, embora suspensa a ação por força do art. 265, I, do CPC/73 (vigente à época), a ausência justificável de regularização da representação processual da pessoa falecida em prazo razoável implica em caso de extinção da ação, sem julgamento de mérito, em relação a essa. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados e, de ofício, corrigiram erro material (fls. 663-668). Nas razões do recurso especial (fls. 677-693), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, do CPC, pelas seguintes omissões (fls. 683-684): (i) A execução deveria ser extinta também em relação ao Recorrente Joceli, porquanto o caso não e meramente de verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo em relação ao executado Ermerio Rossato, e sim pelo abandono da causa por mais de trinta dias pelo credor Recorrido, por não promover os atos e diligencias que lhe incumbir, na forma do artigo 485, III do NCPC/2015, que reproduz regra do artigo 267, III do CPC/2015, invocado como motivo para extinção do processo. (ii) Se os honorários de sucumbência foram fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, que estabelecem a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e que no caso quem saiu vencedor com o acolhimento dos Embargos de Declaração e provimento do Agravo de Instrumento foi o ora Recorrente, a única conclusão aceitável seria conceder os honorários de sucumbência aos advogados do ora Recorrente, que trabalharam no processo, provocando a decisão agravada e interposto os recursos cabíveis, e não em favor do procurador da parte executada excluída da lide, cujo mandato restou extinto com o óbito daquele constituinte e, portanto, não trabalhou no processo após o falecimento dele. (iii) o resultado da demanda e o princípio da causalidade são motivos para conceder a verba honoraria em favor do procurador do recorrente Joceli e não em favor do procurador do falecido executado Ermerio, porque o instrumento de mandato inclusive foi extinto em razão do óbito dele, de maneira que o v. acórdão recorrido no ponto também contrariou o princípio da razoabilidade. (ii) arts. 47, parágrafo único, 265, I, 267, III, e §§ 1º e 2º, e 568, II, do CPC/1973 e 485, III e IV, do CPC/2015, "porque a execução deveria ser extinta também em relação ao Recorrente Joceli, porquanto o caso não e meramente de verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo em relação ao executado Ermerio Rossato, e sim de abandono da causa por mais de trinta dias pelo credor Recorrido, por não promover os atos e diligencias que lhe incumbir, na forma do artigo 485, III do NCPC/2015, que reproduz regra do artigo 267, III do CPC/2015, invocado como motivo para extinção do processo, de maneira que desimporta se no caso o litisconsórcio e facultativo e não necessário e se há ou não prescrição intercorrente, que diz com o mérito propriamente dito, e não com o abandono da causa que motivou o pedido de extinção do feito" (fl. 686); e (iii) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 pois, "se os honorários de sucumbência foram fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, que estabelecem a condenação do vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e que no caso quem saiu vencedor com o acolhimento dos Embargos de Declaração e provimento do Agravo de Instrumento foi o ora Recorrente, a única conclusão aceitável seria conceder os honorários de sucumbência aos advogados do ora Recorrente, que trabalharam no processo, provocando a decisão agravada e interposto os recursos cabíveis, e não em favor do procurador da parte executada excluída da lide, cujo mandato restou extinto com o óbito daquele constituinte e, portanto, não trabalhou no processo após o falecimento dele. .. o resultado da demanda e o princípio da causalidade são motivos para conceder a verba honoraria em favor do procurador do recorrente Joceli e não em favor do procurador do falecido executado Ermerio, porque o instrumento de mandato inclusive foi extinto em razão do óbito dele, de maneira que o v. acordão recorrido no ponto também contrariou o princípio da razoabilidade" (fls. 690-691). O agravo (fls. 730-748) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 754-755). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO. PATRONO. LITISCONSORTE EXCLUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, "havendo a exclusão de um dos codemandados, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do litisconsorte excluído" (AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). II. Dispositivo 4. Agravo interno de sprovido.