Decisão · STJ

STJ AREsp 1947581

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira que atua apenas como cessionária de créditos não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do bem imóvel e não responde por vícios de construção, salvo se demonstrada sua participação na execução ou fiscalização da obra . 2. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação da função efetivamente desempenhada pela agravante, à luz das obrigações contratuais assumidas. 3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA DO ATRASO. 90 (NOVENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. O PREJUÍZO É PRESUMIDO. O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES É O DA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM. APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. APELO DAS RÉS NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 478). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO EXISTENTE. TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO ENFRENTADA. APLICABILIDADE CONJUNTA DO CDC E DA LEI 4.591/1964. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. Alega o Embargante que o julgado colegiado foi omisso e contraditório. Aduz, em apertada síntese, que a decisão colegiada deixou de analisar a tese exposta no apelo de que a sentença teria sido extra petita com relação ao pleito autoral no sentido de que o valor não repassado fosse amortizado do saldo devedor, sendo que a sentença condenou acerca do pagamento da quantia. Afirma, ainda, omissão e contradição sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aplicabilidade do § 12 do art. 31-A da Lei 4.591/1964, bem como sobre a ilegitimidade passiva da embargante, contradizendo a legislação específica (§ 12 do art. 31-A da Lei 4.591/1964) e julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta que o pleito autoral constante na sua exordial, mais precisamente no seu item 7, era no sentido que de fosse amortizado do saldo devedor do autor o valor de R$ 8.875,36 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) pago à Ré Brazilian Securities, sendo que o magistrado singular reconheceu apenas R$ 6.810,05 (seis mil, oitocentos e dez reais e cinco centavos), determinando o seu pagamento ao autor, ao invés de determinar que a Brazilian Securities promova a amortização requerida. Sentença extra petita configurada. Embargos acolhidos nessa parte. Com relação à aplicabilidade do art. 31-A, § 12 da Lei 4.591/1964 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, o pleito não merece guarida, haja vista a possibilidade de aplicação conjunta das regras estabelecidas tanto no Código de Defesa do Consumidor, quanto na Lei de Incorporações Imobiliárias, dado o caráter complementar das disposições. Assevera, ainda, a existência de contradição em relação a julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo. Diferentemente do vício aqui sustentado, em que se tem a chamada "contradição externa" e que não dá ensejo à oposição dos embargos. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. ACÓRDÃO REFORMADO. (e-STJ, fls. 549-554). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 31-A, § 12, da Lei 4.591/64, pois teria ocorrido a indevida imputação de responsabilidade à recorrente, que seria apenas cessionária de direitos creditórios, sem qualquer ingerência sobre a execução da obra ou relação direta com o adquirente, contrariando a vedação expressa de transferência de responsabilidades do incorporador para o credor fiduciário. (ii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a tese de ilegitimidade passiva da recorrente, bem como ao não analisar adequadamente a aplicação do § 12 do art. 31-A da Lei 4.591/64, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fls. 645-654). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira que atua apenas como cessionária de créditos não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do bem imóvel e não responde por vícios de construção, salvo se demonstrada sua participação na execução ou fiscalização da obra . 2. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação da função efetivamente desempenhada pela agravante, à luz das obrigações contratuais assumidas. 3. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a análise do contrato firmado entre as partes.
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