STJ RHC 226850
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Efeito extensivo de decisão judicial. Contemporaneidade da prisão preventiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, direito à extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, e impossibilidade de o tribunal acrescentar fundamento ao decreto preventivo. 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso ordinário, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e idônea, se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, e se é possível a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não carece de fundamentação, pois os elementos apresentados demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva não foi comprovada, sendo necessário considerar a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, como o risco atual à ordem pública. 7. A extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, não é aplicável, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, conforme detalhado pela corte de origem. 8. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §6º; 312; 580; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 886.696/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 852.593/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 821.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, PExt no HC 980.684/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 11.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.691/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.119/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 211.546/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DA SILVA SILVEIRA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 48-51. No recurso ordinário em habeas corpus, alegou a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis. Argumentou que o recorrente possui direito a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos a corré, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar e a impossibilidade do tribunal acrescentar fundamento ao decreto preventivo. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento - fls. 101-106. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do recurso ordinário em habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Ressalta que "a magistrada não apresentou justificativa concreta acerca de como a ordem pública ou a instrução criminal poderiam ser violadas pelo recorrente, tampouco indicou razões específicas pelas quais a aplicação da lei penal estaria em risco de não ser assegurada. Limitou-se a reproduzir a literalidade do artigo 312 do CPP e a mencionar elementos genéricos do tipo penal para embasar a prisão" - fls. 120-121. Aduz que o fato de não ter sido localizado pela autoridade policial não pode ser interpretado como indicativo de fuga. Pondera que, "considerando que o agravante responde pelos mesmos fatos, encontra-se nas mesmas condições processuais e não ostenta circunstâncias pessoais concretas capazes de diferenciá-lo de sua corré, impõe-se o reconhecimento da aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão que concedeu liberdade à corré, em observância ao princípio da isonomia e ao efeito extensivo das decisões proferidas em concurso de agentes" - fl. 125. Por fim, afirma que "o Juízo a quo não fundamentou a impossibilidade de aplicação das medidas cautelaras nos elementos presentes do caso concreto, de modo que restou violado o art. 282, §6º, do CPP" - fl. 127. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas. Efeito extensivo de decisão judicial. Contemporaneidade da prisão preventiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, direito à extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, e impossibilidade de o tribunal acrescentar fundamento ao decreto preventivo. 3. O recurso ordinário em habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso ordinário, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e idônea, se há ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, e se é possível a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não carece de fundamentação, pois os elementos apresentados demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva não foi comprovada, sendo necessário considerar a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, como o risco atual à ordem pública. 7. A extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, não é aplicável, pois não há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, conforme detalhado pela corte de origem. 8. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos que demonstrem a necessidade da medida cautelar. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que justificam a medida cautelar, e não ao momento da prática do delito. 3. A extensão dos efeitos de decisão judicial benéfica, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual entre os corréus. 4. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto são fundamentos válidos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §6º; 312; 580; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 888.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 886.696/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no HC 852.593/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 821.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023; STJ, PExt no HC 980.684/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 11.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.691/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.119/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no HC 997.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.845/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 211.546/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025.