STJ HC 1039865
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado em substituição à revisão criminal. 2. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Apelação criminal ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado foi operado. 3. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante no acórdão que manteve a condenação do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A matéria suscitada pelo agravante não se enquadra na competência da Corte Superior, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação do paciente, com base no conjunto probatório reunido nos autos, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea. 8. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 442-459) interposto por VINICIUS FIRMINO DOS SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itanhaém, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 242-247). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 15-36). Operado o trânsito em julgado (fl. 386), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a: (i) absolver o paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, e (ii) desclassificar a conduta para a prevista no da Lei de Contravenções Penais. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 433-434). No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido manejado em substituição à revisão criminal. 2. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Apelação criminal ao Tribunal de Justiça foi negada, e o trânsito em julgado foi operado. 3. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente por ausência de provas de autoria e materialidade, ou a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado em substituição à revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante no acórdão que manteve a condenação do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A matéria suscitada pelo agravante não se enquadra na competência da Corte Superior, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação do paciente, com base no conjunto probatório reunido nos autos, afastando a alegação de ausência de fundamentação idônea. 8. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto da revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante. 2. A competência para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A fundamentação idônea do acórdão, baseada no conjunto probatório dos autos, afasta a alegação de ausência de provas robustas de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.