Decisão · STJ

STJ AREsp 2436971

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-15publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime de Falsidade Ideológica. Ausência de dolo específico. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no art. 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no quantum da pena. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inexistência de dolo na conduta, alegando que não há elementos nos autos que demonstrem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante, conforme alegado, é suficiente para afastar a condenação por crime de falsidade ideológica, e se há necessidade de reexame de provas para verificar a existência de elementos que comprovem a materialidade e autoria do delito. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que já havia analisado fundamentadamente os pontos apresentados pelo agravante. 6. As instâncias ordinárias expuseram argumentos suficientes para concluir pela condenação do agravante, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso para alterar a conclusão acerca da existência de dolo específico e da materialidade delitiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial. 9. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, arts. 619, 620; CPC, art. 489, §1º, IV; CP, arts. 299, 396, 394-A, 401. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 784.960/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2223085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por CARLOS ROBERTO GIGLIOTTI contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao artigo 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias multa, no mínimo legal, sendo substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos vigentes, em prol de entidade pública ou privada com destinação social, a critério do juízo da execução (fls. 319-332). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no artigo 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no "quantum" da pena (fls. 405-421). No agravo regimental, argumenta-se que "permanece evidente a inexistência de dolo na conduta do Agravante, pois não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. À míngua desse elemento subjetivo essencial cuja comprovação é ônus do Ministério Público não se pode sustentar a subsistência da condenação." (fls. 783/791) É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Crime de Falsidade Ideológica. Ausência de dolo específico. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer as atenuantes dispostas no art. 65, incisos I e III, alínea "b", do Código Penal, sem reflexo no quantum da pena. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta a inexistência de dolo na conduta, alegando que não há elementos nos autos que demonstrem a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante, conforme alegado, é suficiente para afastar a condenação por crime de falsidade ideológica, e se há necessidade de reexame de provas para verificar a existência de elementos que comprovem a materialidade e autoria do delito. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que já havia analisado fundamentadamente os pontos apresentados pelo agravante. 6. As instâncias ordinárias expuseram argumentos suficientes para concluir pela condenação do agravante, não havendo omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas do caso para alterar a conclusão acerca da existência de dolo específico e da materialidade delitiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial. 9. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, arts. 619, 620; CPC, art. 489, §1º, IV; CP, arts. 299, 396, 394-A, 401. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no HC 784.960/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2223085/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →