STJ AREsp 2900437
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CUJO ACOLHIMENTO EXIGE O EXAME DA APLICAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A juntada de procuração, embora com data posterior à interposição do recurso especial, é suficiente à regularização da representação processual, afastando a incidência da Súmula 115 do STJ. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial, por violação à coisa julgada, se a matéria foi decidida exclusivamente tendo por base a aplicação da legislação local sobre custas processuais, incidindo a Súmula 280 do STF. 3. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro possui índole eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Futuro Cereais S/A em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 87-88, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 115 do STJ. Nas razões de seu recurso (fls. 92-103), a agravante afirma que deve prevalecer no caso a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, visto que juntou aos autos procuração atualizada. Afirma, ainda, que o art. 662 do Código Civil admite que o mandante ratifique os atos do mandatário que não tinha poderes à época da prática do ato. Não foi apresentada resposta ao recurso (fl. 106). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CUJO ACOLHIMENTO EXIGE O EXAME DA APLICAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A juntada de procuração, embora com data posterior à interposição do recurso especial, é suficiente à regularização da representação processual, afastando a incidência da Súmula 115 do STJ. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial, por violação à coisa julgada, se a matéria foi decidida exclusivamente tendo por base a aplicação da legislação local sobre custas processuais, incidindo a Súmula 280 do STF. 3. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro possui índole eminentemente constitucional, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.