STJ AREsp 1894367
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, e 283 do STF, à pretensão de afastamento da cobrança de serviços prestados pela parte agravada; oportunidade em que também foi aplicada a Súmula 283/STF à pretensão de aplicação da taxa SELIC na hipótese. Em suas razões, a parte agravante refuta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ destacando, ainda, que: "o Clube Agravante JAMAIS deixou de impugnar expressamente a tese de aplicação da taxa SELIC à relação entabulada entre as partes, conforme se infere da reprodução de texto da própria minuta recursal extraída dos presentes autos de fls. e-STJ 530" (e-STJ, fl. 637). Ressalta que: "Conforme acima apresentado, a matéria ventilada nesta via recursal especial foi integralmente arguida e prequestionada junto ao Tribunal Estadual, sequer esbarrando em óbices da s Súmula s 05 e 07 desta Corte de Justiça" (e-STJ, fl. 639). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.