STJ REsp 1567939
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora recorrida em desfavor do Instituto Federal do RS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças devidas em razão da incorporação de quintos/décimos no período de abril/1998 a setembro/2001, reconhecidas como devidas em julgamento proferido em mandado de segurança anterior, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Instituto e à remessa oficial. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "a presente demanda trata-se de ação ordinária e, com base nessa premissa, analisou a adequação do anterior acórdão da Turma com a decisão paradigmática do STF (Tema n. 395)". 5. No caso em exame, em relação à prescrição, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ nos sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, modulou os efeitos de seu julgamento, de modo que: a) se tornou indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; b) os servidores que recebem quintos até o momento dessa modulação - seja por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado - possuem direito subjetivo de continuar recebendo as incorporações até que ocorra a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. No tocante ao pagamento das parcelas atrasadas relativas à incorporação dos quintos, o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, ponderou que o feito em julgamento se enquadra em uma das hipóteses da modulação fixada no julgado da Corte Suprema (RE n. 638.115), razão pela qual não seria o caso de retratação. No caso em apreço, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte e deste STJ. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática assim ementada (fl. 826): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 838-843), o IFRS sustenta que a controvérsia é de direito, prescindindo de revolvimento probatório, limitando-se à correta interpretação e alcance da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 395. Alega que a demanda é ação ordinária de cobrança proposta após o trânsito em julgado do mandado de segurança e que a modulação não abrange valores atrasados ou não pagos, devendo incidir a tese de inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. Pugna, assim, a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial ou submissão do agravo interno ao colegiado (fl. 843). Sem contrarrazões (fl. 848). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora recorrida em desfavor do Instituto Federal do RS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças devidas em razão da incorporação de quintos/décimos no período de abril/1998 a setembro/2001, reconhecidas como devidas em julgamento proferido em mandado de segurança anterior, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Instituto e à remessa oficial. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "a presente demanda trata-se de ação ordinária e, com base nessa premissa, analisou a adequação do anterior acórdão da Turma com a decisão paradigmática do STF (Tema n. 395)". 5. No caso em exame, em relação à prescrição, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ nos sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, modulou os efeitos de seu julgamento, de modo que: a) se tornou indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; b) os servidores que recebem quintos até o momento dessa modulação - seja por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado - possuem direito subjetivo de continuar recebendo as incorporações até que ocorra a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 7. No tocante ao pagamento das parcelas atrasadas relativas à incorporação dos quintos, o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, ponderou que o feito em julgamento se enquadra em uma das hipóteses da modulação fixada no julgado da Corte Suprema (RE n. 638.115), razão pela qual não seria o caso de retratação. No caso em apreço, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte e deste STJ. 8. Agravo interno não provido.