STJ AREsp 2658022
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF (264-266). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 182): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS ELETRÔNICAS. ELEMENTOS ESSENCIAIS. APRESENTADOS. CAUSA DEBENTI CONFIGURADA. REGULARIDADE DAS CÁRTULAS CONFIRMADA. 1. A duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário, a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. 2. Contudo, o título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e das notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. Precedentes STJ. 3. Afigurando-se possível a verificação da existência da "causa debendi", com comprovação do vínculo obrigacional, que resultou na expedição das notas fiscais, com a entrega das mercadorias, devidamente recebidas, conduz-se à conclusão acerca da exigibilidade do débito e da consequente regularidade das cártulas e dos respectivos protestos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-214). Nas razões do recurso especial (fls. 218-232), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 1.022, II, do CPC e 125 e 476 do CC, visto que "o v. acórdão recorrido não se manifestou sobre a aplicabilidade das disposições contratuais que versam sobre as condições para o pagamento dos serviços prestados" (fl. 228), referentes à realização e aprovação de medições que devem anteceder a emissão das notas fiscais; ii) art. 15, II, "b", da Lei n. 5.474/1968, uma vez que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias objeto da duplicata. Contrarrazões apresentadas (fls. 246-259). O agravo (fls. 270-280) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 285-298). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. DUPLICATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 284/STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.