STJ REsp 2157655
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. SALDO DEVEDOR QUE PODE SER DEMONSTRADO POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Demonstrativo de débito incompleto e possibilidade de oportunizar a emenda da inicial. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cujo saldo devedor pode ser demonstrado por planilha de cálculos ou extratos da conta corrente, não sendo exigíveis ambos os documentos cumulativamente. III. Dispositivo 5 . Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 324): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. ART. 801 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO SEU ESTÁGIO INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo certo que a execução da Cédula de Crédito Bancário deve vir instruída com o saldo devedor demonstrado por planilha detalhada da evolução do débito ou com os extratos bancários correspondentes, eventual insuficiência de dados ou ausência de tais documentos não autoriza a extinção da execução sem que antes seja dada oportunidade para o credor emendar a inicial corrigindo o vício, nos termos do art. 801 do CPC/2015 2. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)." (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, D Je 19/04/2012); 3. Assim, também, já decidiu esta 5ª Câmara Cível (cf. (Apelação Cível 267762-5, Relator p/ o acórdão: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 29/04/2015, DJe 03/06/2015) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 441-449). Em suas razões (fls. 460-488), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II e III, do CPC, uma "vez que , mesmo opostos embargos de declaração, o juízo a quo manteve-se em erro material ao admitir o retorno aos autos de origem, para oportunizar o Banco ora Recorrido a emendar a inicial da ação executiva, desconsiderando a obrigação da juntada dos extratos quando do ajuizamento da execução, bem como em omissão, em virtude da não manifestação sobre a juntada extemporânea de documentos, conforme suscitado em sede de contrarrazões à apelação, vez que a parte Recorrida juntou apenas no recurso apelatório os extratos da conta corrente" (fl. 466), (ii) arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 803, I, do CPC, por desconsiderar a imperatividade da apresentação dos extratos da conta corrente, cumulativamente às planilhas de débito, como requisito essencial para a execução da Cédula de Crédito Bancário (fl. 462), e (iii) arts. 434, 435 e 437 do CPC, tendo em vista a necessidade de reconhecimento da extemporaneidade da juntada dos extratos bancários na fase recursal, uma vez que estes já estavam sob posse do banco Recorrido no momento do ajuizamento da presente Execução de Título Extrajudicial (fl. 462). Contrarrazões apresentadas (fls. 496-502). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INCOMPLETO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CREDOR A EMENDAR A INICIAL. SALDO DEVEDOR QUE PODE SER DEMONSTRADO POR EXTRATOS DA CONTA CORRENTE OU PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos à execução. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Demonstrativo de débito incompleto e possibilidade de oportunizar a emenda da inicial. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, cujo saldo devedor pode ser demonstrado por planilha de cálculos ou extratos da conta corrente, não sendo exigíveis ambos os documentos cumulativamente. III. Dispositivo 5 . Recurso especial não provido.