STJ REsp 2150950
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MONTESOLAR LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 591/596, e-STJ, que conheceu do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 482, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE PAGAR INDENIZAÇÃO COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - USO EXCLUSIVO - MARCA MISTA - CONJUNTO DE ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ISOLADOS - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂCIA DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC/2015 - JUÍZO DE EQUIDADE - REGRA SUBSIDIÁRIA - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - A proteção conferida às marcas mistas compreende o uso do conjunto de elementos nominativos e figurativos, e não do uso de quaisquer desses elementos de forma isolada. Nesse sentido, a utilização apenas do elemento nominativo não configura violação ao direito de uso exclusivo da marca mista. - O art. 85, §2º, do CPC/2015, estabelece uma ordem para fixação da verba honorária segundo os seguintes critérios: "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa", conforme o caso. Assim, apenas se os critérios do parágrafo segundo do art. 85 do CPC/2015 forem incapazes de balizar o arbitramento dos honorários, por serem inestimáveis ou irrisórios, é que a apreciação equitativa se torna o método legítimo. - Resta prejudicada a análise acerca da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da reforma da sentença e reconhecimento da ausência de abusividade. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 529/546, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 937, § 4º, do CPC/2015; 124, XIX, 129, 207, 208 e 210, III, da Lei n.º 9.279/1996. Sustenta, em síntese: (a) nulidade do julgamento por violação ao direito de sustentação oral; (b) a proibição do uso da marca "Montesolar" pelo recorrido; e que (c) o uso indevido da marca pelo recorrido gera automaticamente o dever de indenização. Contrarrazões às fls. 553/567 (e-STJ). Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 582/584, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática (fls. 591/596, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob os seguintes fundamento: a) ausência de prequestionamento quanto ao art. 937, § 4º, do CPC/2015, incidindo a Súmula 211/STJ; e b) impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza mista da marca e a não exclusividade do elemento nominativo, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de orientar-se a Corte pela mitigação da exclusividade em marcas fracas ou evocativas, com precedentes e incidência da Súmula 83/STJ. No presente agravo interno (fls. 600/605, e-STJ), a parte agravante sustenta que a proteção do elemento nominativo de marca mista independe de reanálise probatória, tratando-se de questão jurídica; que a jurisprudência do STJ admite violação de marca mista quando o elemento nominativo, individualmente considerado, é suscetível de causar confusão; que não incide a Súmula 7/STJ, pois há identidade fonética e escrita consolidada nos autos; que a expressão não é marca fraca ou evocativa, sendo distintiva, com registro concedido pelo INPI; e que deve ser reconhecido o uso indevido da marca, com proibição de uso e indenização in re ipsa nos termos dos arts. 207 e 208 da LPI. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.