STJ AREsp 2988588
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA 1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO SEVERINO SANTIN FILHO e LUCIANE SANTIN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 98, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação; b) impossibilidade de exame direto de matéria constitucional em Recurso Especial; c) incidência da Súmula 283/STF por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão de origem (art. 3º da Lei 1.060/50, rol que não abrangeria multas); e d) não comprovação de divergência: impossibilidade de dissídio com julgados do STF e ausência de cotejo analítico quanto aos paradigmas do STJ (fls. 62-65). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas, o que afasta a Súmula 7/STJ, tratando-se de subsunção normativa do art. 98, §§ 2º-4º, do CPC. Sustenta que apresentou fundamentação específica e analítica, com indicação textual dos dispositivos federais violados (art. 98, §§ 2º-4º, do CPC), leitura sistemática e teleológica e apoio em precedentes, o que superaria a Súmula 284/STF. Aduz que a referência a preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) foi meramente valorativa, como critério hermenêutico auxiliar, sem pretensão de exame direto de matéria constitucional na via especial (fls. 71-72). Defende que o fundamento autônomo assentado no art. 3º da Lei 1.060/50 não subsiste após o CPC/2015, por revogação expressa, e que a tese de "exigibilidade imediata" da multa foi impugnada, razão pela qual não incidiria a Súmula 283/STF. Argumenta a existência de prequestionamento implícito e ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, além de requerer prequestionamento expresso, afastando a Súmula 211/STJ. Sustenta a inexistência de jurisprudência dominante contrária e a presença de precedentes qualificados, inclusive do STJ, e afirma que o dissídio pela alínea "c" foi demonstrado com cotejo analítico. Requer o afastamento dos óbices, o processamento do recurso especial e, no mérito, a afirmação da tese sobre a suspensão de exigibilidade das multas para beneficiário da gratuidade. Impugnação ao agravo interno às fls. 85-88 na qual a parte agravada alega, em síntese, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c", por falta de cotejo analítico conforme art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; sustenta que a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, atraindo a Súmula 7/STJ; afirma que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ; aponta falta de prequestionamento específico dos dispositivos invocados, atraindo a Súmula 211/STJ; e requer a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, com aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. DEVER DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA 1. Incumbe ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas em decorrência da litigância temerária do beneficiário. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.