Decisão · STJ

STJ AREsp 2958276

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial com fundamentação híbrida - parte com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) e parte com base em outros óbices (art. 1.030, V, do CPC) -, é ônus da parte recorrente a interposição simultânea de agravo interno, para o tribunal de origem, e de agravo em recurso especial, para esta Corte. 1.1. A interposição de apenas um dos recursos cabíveis, no caso, o agravo em recurso especial, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e acarreta a preclusão do capítulo da decisão não impugnado pela via adequada. 2. A alteração das conclusões da Corte de origem, que assentou a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELIA REGINA MENEZES e PLINIO QUINTAO FROES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 84, e-STJ): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. - A mera alegação da impenhorabilidade pela parte executada, sem a devida comprovação, não é suficiente para o seu reconhecimento. - A decisão agravada acertadamente destacou que já houve o desbloqueio de valores até 40 (quarenta) salários mínimos das contas dos executados, não tendo estes comprovado que os valores que permanecem constritos realmente provêm de aposentadoria e de trabalho como autônomo. - Não há qualquer demonstração de que a contrição da forma como foi realizada possa impactar e comprometer concretamente o mínimo necessário para a subsistência digna dos devedores e de seus dependentes. - Agravo de Instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 141-142, e-STJ). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 833, IV, do CPC e 45, 49, § 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar, sendo provenientes de aposentadoria e ganhos de trabalho autônomo; b) a impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos avalistas, ante a novação da dívida e a expressa previsão de supressão das garantias no plano de recuperação judicial da empresa devedora principal, o que configuraria divergência jurisprudencial com julgados do STJ. Contrarrazões apresentadas (fls. 300-304, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria relativa à recuperação judicial, por entender que o acórdão está em consonância com o Tema 885/STJ, e inadmitiu o reclamo em relação à tese de impenhorabilidade, ante a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 310-314, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 323-348, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 386-391, e-STJ), este signatário não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a decisão de inadmissibilidade, por ser híbrida, exigiria a interposição simultânea de agravo interno na origem e agravo em recurso especial, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 395-411, e-STJ), a parte agravante combate os óbices aplicados, sustentando, em suma, que a interposição exclusiva do agravo em recurso especial é adequada e que a controvérsia sobre a impenhorabilidade é de direito, não demandando reexame de provas. Pugna, assim, pela reforma da decisão monocrática. Houve impugnação às fls. 416-419, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO -INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial com fundamentação híbrida - parte com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC) e parte com base em outros óbices (art. 1.030, V, do CPC) -, é ônus da parte recorrente a interposição simultânea de agravo interno, para o tribunal de origem, e de agravo em recurso especial, para esta Corte. 1.1. A interposição de apenas um dos recursos cabíveis, no caso, o agravo em recurso especial, constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e acarreta a preclusão do capítulo da decisão não impugnado pela via adequada. 2. A alteração das conclusões da Corte de origem, que assentou a ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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