Decisão · STJ

STJ AREsp 2877588

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1620): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. 1) COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PROCESSO QUE TRATA SOBRE CONTRATOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. 2) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE RECHAÇADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONTRATADA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. 3) COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TITULO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 4) ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O CAUSÍDICO DESTITUÍDO A PROPOR AÇÃO AUTÔNOMA PARA REQUERER O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 5) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. ALEGADA A INVIABILIDADE DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL CABÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE RISCO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS QUE PREVIA RETRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FASES PROCESSUAIS, QUE NÃO FOI OBJETO DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria foram rejeitados (fls. 1646-1648). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil; e o art. 22 da Lei 8.906/1994. Sustenta contrariedade ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, afirmando omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre arbitramento de honorários em hipóteses de revogação de mandato, bem como ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas nos embargos declaratório. Aduz violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC e 22 da Lei 8.906/1994, defendendo ser cabível ação autônoma de arbitramento para fixação proporcional dos honorários sucumbenciais quando há rescisão unilateral do contrato e revogação do mandato antes do término da ação, sem necessidade de condicionamento a evento futuro e incerto; afirma tratar-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame probatório. Defende, ainda, a admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando divergência jurisprudencial sobre a possibilidade e parâmetros de arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese de rompimento antecipado da relação cliente-advogado, bem como a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento e o processo principal. Contrarrazões às fls. 1794-1814, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega ausência de pressupostos de admissibilidade do recurso especial e, no mérito, argumenta que os contratos não eram ad exitum, que havia remuneração por fases e previsão de rateio de sucumbenciais entre patrocinadores, e que eventual honorário sucumbencial dependeria de fixação e rateio ao final. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1850-1860, na qual o Banco do Brasil S.A. defende que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo a Súmula 182/STJ; sustenta a incidência das Súmulas 284/STF e 5 e 7/STJ; requer o não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, seu não provimento. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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