STJ REsp 2197039
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de existência de controvérsia sobre os valores, pendência de julgamento de estorno de bloqueio referente à conta de terceiro e ausência de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença na origem. 2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que reiterou a existência de controvérsia e pendências processuais, além de considerar inexistentes os vícios apontados pelo embargante. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não teria apreciado as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se o levantamento dos valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais poderia ser indeferido com base na pendência de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença e de agravo de instrumento interposto por terceiro, ambos sem efeito suspensivo. 4. O acórdão recorrido foi considerado omisso e sucinto, não apreciando de forma efetiva e satisfatória as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais. 5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, com base na violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que exigem a apreciação expressa de todas as questões relevantes para o julgamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em julgado que não aprecia tese expressamente alegada pela parte recorrente, capaz de alterar o resultado da lide, configura negativa de prestação jurisdicional. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação expressa das alegações do agravante. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto DINAMARCO, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA com fulcro nas alíneas "a", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 972): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO ABARCA PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES, SEM QUE SE TENHA POR CERTO SUA CONDIÇÃO DE INCONTROVERSOS, AFIGURA-SE PRUDENTE MANTER O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, AUSENTE URGÊNCIA NO PLEITO RECURSAL E ENCONTRANDO-SE PENDENTE DE JULGAMENTO A IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO". Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1.010-1.012). Em seu recurso especial, a sociedade advocatícia alegou - dentre outras matérias - violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 525, § 6º, e 995 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevido impedir o levantamento dos valores com base apenas na existência de impugnação ao cumprimento de sentença recebida sem efeito suspensivo, sem demonstração de "fumus boni iuris" e "periculum in mora", o que contrariaria a regra de que a execução definitiva prosseguiria. (ii) art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil, art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a natureza alimentar e o regime jurídico privilegiado dos honorários sucumbenciais, que justificariam o levantamento imediato, inclusive sem caução, sobretudo tratando-se de execução definitiva. (iii) art. 995 do Código de Processo Civil, pois teria sido incorreto condicionar o levantamento ao julgamento de agravo de instrumento interposto por terceira estranha à lide, uma vez que a mera pendência de recurso não suspenderia a eficácia dos atos executivos e não diria respeito aos valores constritos nas contas dos executados. (iv) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissões e obscuridades não sanadas acerca do efeito suspensivo da impugnação, dos requisitos de sua concessão e da natureza alimentar e privilegiada dos honorários, além da equivocada referência a agravo de terceiro como impeditivo do levantamento. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.085-1.094). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRS admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.097-1.099). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de existência de controvérsia sobre os valores, pendência de julgamento de estorno de bloqueio referente à conta de terceiro e ausência de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença na origem. 2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que reiterou a existência de controvérsia e pendências processuais, além de considerar inexistentes os vícios apontados pelo embargante. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não teria apreciado as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se o levantamento dos valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais poderia ser indeferido com base na pendência de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença e de agravo de instrumento interposto por terceiro, ambos sem efeito suspensivo. 4. O acórdão recorrido foi considerado omisso e sucinto, não apreciando de forma efetiva e satisfatória as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais. 5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, com base na violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que exigem a apreciação expressa de todas as questões relevantes para o julgamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão em julgado que não aprecia tese expressamente alegada pela parte recorrente, capaz de alterar o resultado da lide, configura negativa de prestação jurisdicional. 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação expressa das alegações do agravante.