STJ AREsp 2877211
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado, acerca da ocorrência de preclusão, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias com base nos elementos fáticos dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA MEDEIROS DIAS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 42, e-STJ): Direito Processual Civil. Multa cominatória. Incidência. Matéria preclusa. Executada que não impugnou decisão anterior que tratou da questão, reconhecendo a exigibilidade da multa. Tribunal que, ao julgar o agravo de instrumento nº 0013601-68.2023.8.19.0000, reformou a decisão somente no capítulo que reduziu o valor da multa já vencida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 66-72, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 81-98, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 9º e 10 do CPC, aduzindo a ausência de intimação prévia da recorrente para se manifestar sobre a tese de preclusão suscitada nas contrarrazões; (iii) artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC, sustentando, em suma, a inexistência de preclusão quanto à possibilidade de discussão acerca do cumprimento da obrigação de fazer, sua extensão e valor da multa incluída na planilha de cálculo dos recorridos; e (iv) artigo 884 do Código Civil, defendendo a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 112-135, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 138-141, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo (art. 1042 do CPC) às fls. 149-166, e-STJ. Contraminuta às fls. 181-188, e-STJ. Em decisão singular (fls. 208-213, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal local decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito; e ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois eventual reforma quanto à conclusão sobre a preclusão demandaria reexame de fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 217-238, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a necessidade de reconsideração para: a) reconhecer violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por omissões relativas ao contraditório prévio sobre a tese de preclusão (arts. 9º e 10 do CPC) e à análise de aspectos fáticos e jurídicos capazes de infirmar premissas do acórdão recorrido; b) afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica quanto aos limites objetivos das decisões anteriores e à inexistência de preclusão (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC). Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 242-260, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado, acerca da ocorrência de preclusão, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias com base nos elementos fáticos dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.