Decisão · STJ

STJ AREsp 2934556

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. UNICIDADE DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO TOTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos nela contidos. 2. O agravo em recurso especial que não combate, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, não preenche o requisito de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. É insuficiente a mera afirmação genérica de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que o exame da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 4. Do mesmo modo, a simples transcrição de ementas e excertos de julgados não supre o ônus de demonstração da divergência jurisprudencial, devendo o recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL CRISTIANE DOS SANTOS CARVALHO e RUTE ELENITA DOS SANTOS PRAXEDIS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 392/393 , e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que as agravantes deixaram de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. Nas razões do presente agravo interno (fls. 396/401, e-STJ), as agravantes sustentam que o agravo em recurso especial teria efetivamente enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada. Alegam que o tema em debate é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação do art. 200 do Código Civil, de modo que seria inaplicável a Súmula 7/STJ. Afirmam ainda que o cotejo analítico foi devidamente realizado, com cópias das jurisprudências paradigmas anexadas às razões do recurso especial. Requerem, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. UNICIDADE DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO TOTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o dever de impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos nela contidos. 2. O agravo em recurso especial que não combate, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico, não preenche o requisito de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. É insuficiente a mera afirmação genérica de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que o exame da tese recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 4. Do mesmo modo, a simples transcrição de ementas e excertos de julgados não supre o ônus de demonstração da divergência jurisprudencial, devendo o recorrente realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido.
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