Decisão · STJ

STJ AREsp 2929987

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não havendo oposição de embargos de declaração sobre a matéria indicada como omissa na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado caso fortuito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA METROCASA S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 398, e-STJ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da unidade - É relação de consumo o negócio jurídico que envolve a realização de empreendimento com a negociação das unidades imobiliárias - Aplicação do CDC - Denunciação da lide Inadmissibilidade nas relações de consumo Inteligência do art. 88 do CDC - Prorrogação do prazo em razão da Pandemia do Coronavírus - Não caracterização de caso fortuito - Eventuais atrasos devem estar compreendidos no prazo de tolerância, cuja pactuação é admitida justamente em razão de eventuais ocorrências decorrentes de caso fortuito e força maior - Culpa exclusiva da compromitente vendedora - Devida a incidência da multa contratual - Taxa da Evolução da Obra - A chamada "Taxa de Evolução da Obra" são juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com o banco e transfere ao comprador, calculados sobre os repasses dos recursos financeiros pelo banco à construtora, cujos pagamentos não são amortizados do saldo devedor, o que ocorre somente após a "fase de construção" - Quando a construtora não observa o cronograma, ultrapassando o prazo da fase de construção, são repassados os juros ao comprador, e este continua pagando sem que sejam abatidos do saldo devedor Ressarcimento devido até a regularização da obra perante a instituição financeira cessando a fase de construção - Dano moral - Não ocorrência - Mero descumprimento contratual - Precedentes do STJ Recurso da ré desprovido e provida em parte a apelação dos autores. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 394, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 393 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise do contrato de financiamento imobiliário firmado pelos recorridos com a Caixa Econômica Federal, que teria ensejado o atraso; b) a pandemia da Covid-19 como caso fortuito, afastando a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; c) dissídio jurisprudencial sobre a interpretação da pandemia como evento de força maior. Contrarrazões apresentadas às fls. 479-484, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 490-500, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 503- 508, e-STJ. (fls. 551-552, e-STJ) Em decisão singular (fls. 524-528, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) deficiência de fundamentação quanto ao apontado vício de omissão, por ausência de oposição de embargos de declaração na origem sobre a tese relativa ao contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF; b) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal local acerca da inexistência de caso fortuito na pandemia de Covid-19, nos termos da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-544, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 548-557, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal e indevida aplicação da Súmula 284/STF; necessidade de reconhecimento de força maior decorrente da pandemia da Covid-19; afastamento do óbice da Súmula 7/STJ diante de violação aos arts. 355 e 370 do CPC; e demonstração de dissídio jurisprudencial, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não havendo oposição de embargos de declaração sobre a matéria indicada como omissa na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou configurado caso fortuito exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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