STJ AREsp 2953015
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020). 1.1. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MADALENA VIEIRA - ESPOLIO e OUTRA, em face de decisão monocrática de fls. 746-750, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 577, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS EM PERÍODO MENSAL E TRIMESTRAL. REDAÇÃO DE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ pacificou o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato, ao permitir a cobrança mensal de juros adicionados ao capital mutuado, autoriza a capitalização de juros. 2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Súmula 472 do STJ. 3. Sentença mantida. 4. RECURSO 1 (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECUSO 2 (RÉU) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTOR) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 629-631, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 636-665, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 591 do Código Civil e Tema 246 do STJ, ao argumento da abusividade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, por ausência de expressa pactuação para capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Contrarrazões às fls. 681-689, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 690-692, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 695-719, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 723-729, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ à alegada violação ao artigo 591 do CC. Daí o presente agravo interno (fls. 753-762, e-STJ), no qual a parte agravante alega que a decisão monocrática incorretamente aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ ao inadmitir o Recurso Especial, sustentando que a controvérsia envolve apenas interpretação jurídica da cláusula contratual sobre capitalização mensal de juros, sem necessidade de reexame de provas. Impugnação às fls. 767-773, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020). 1.1. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.