Decisão · STJ

STJ AREsp 2657730

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BRAVURA MOTOS LTDA, contra o acórdão de fls. 631/636, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos materiais indenizáveis, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Daí os presentes embargos de declaração (fls. 640/646, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma: omissão porque o acórdão teria reproduzido ipsis litteris a decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC (fls. 640/641, e-STJ); omissão quanto ao cerceamento de defesa não apreciado pelo Tribunal de origem e pelo STJ, a despeito de devolvido na apelação, no recurso especial e reiterado no agravo interno (fls. 641/644, e-STJ); omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise dos documentos que comprovariam defeitos de fabricação e diversas idas à concessionária (fls. 645, e-STJ). Impugnação às fls. 651/658, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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