STJ AREsp 2844723
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.593): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Usucapião. Artigo 1.238 do Código Civil. Alegação de cumprimento dos requisitos objetivos para aquisição da propriedade: justo título e decurso de tempo. Imóvel objeto de desapropriação por interesse púbico ajuizada em 2013. Construção de obra pública - VIA TRANSOLÍMPICA, cujos autos se encontram em apenso. Ausente dos autos prova de que os autores ocupassem o imóvel animus domini antes do procedimento de desapropriação sucedendo seus pais, que, eram meros comodatários dos proprietários, nunca tendo exercido posse sobre imóvel. Não configurado justo título ou decurso de tempo. Impossibilidade de concessão de usucapião. Artigo 183, § 3º, e 191, parágrafo único da Constituição Federal. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.621-1.624). Nas razões do recurso especial (fls. 1.629-1.645), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 579 do CC, argumentando que o contrato de comodato não detém natureza absoluta, não podendo se protrair no tempo de forma indefinida, bem como que com a abertura da sucessão, que se dá com a morte, tal contrato se extingue, (ii) art. 421, caput, do CC, referindo que "permaneceu cumprindo os deveres próprios do possuidor, enquanto o legitimo titular foi completamente omisso em requerer a retomada do imóvel. Logo, ao ocupar de boa-fé o bem e sem oposição, merecendo por conseguinte o reconhecimento da usucapião, posto que cumpridor das funções erigidas pelo Código Civilista" (fl. 1.636), e (iii) arts. 371 e 491, § 1º, do CPC , e 212 do CC, defendendo que o magistrado deveria justificar o motivo pelo qual considerou que o comodato foi transmitido com a abertura da sucessão. No agravo (fls. 1.747-1.757), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 1.768-1.772). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.