Decisão · STJ

STJ AREsp 2260940

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-29publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 3. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 10, § 3º da Lei 10.741/2003; 994 e 1.013 do CPC; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da não comprovação de que a transferência bancária foi efetuada de forma fraudulenta seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DE OLIVEIRA BARCELOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 798 - 805, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 523, e-STJ): Ação de cobrança. Transferência bancária a terceiro. Pagamento do débito. Ônus da prova. Comprovação mínima das alegações. Ausência. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se os documentos que instruem a inicial são insuficientes à comprovação do próprio fato, não tem o julgador condições de valorá-lo adequadamente e concluir pela procedência do pedido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 573 - 577, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 586 - 633, e-STJ), o agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º, 5º, 93 e 230, da CF; 10, § 3º, da Lei 10.741/2003; 371, 373, 405, 489, 994, 1.013 e 1.022 do CPC/15; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil. Sustentou, em síntese, (i) a existência de omissão no julgado quanto a ponto indispensável ao desate da controvérsia; (ii) que o Tribunal de origem não analisou corretamente as provas colacionadas nos autos, as quais comprovam o golpe sofrido, em razão de que os demandados, aproveitando-se da relação de confiança existente entre eles, o induziram em erro, fazendo-o acreditar que a transferência bancária realizada para conta de um deles se referia a pagamento de débito seu com terceira pessoa. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 756 - 757, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 760 - 782, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 798 - 805, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inviabilidade de análise, por esta Corte, de matéria de índole constitucional; da não verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC; da incidência da Súmula 211 do STJ; e, por fim, da aplicação da Súmula 7 do STJ, acerca da não comprovação de golpe na transferência bancária. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 809 - 832, e-STJ), no qual assevera, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares e a efetiva ofensa ao art. 1.022 do CPC. Impugnação às fls. 836 - 844, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 3. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 10, § 3º da Lei 10.741/2003; 994 e 1.013 do CPC; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da não comprovação de que a transferência bancária foi efetuada de forma fraudulenta seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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