Decisão · STJ

STJ AREsp 2227556

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-05publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial . II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.786-1.805) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC alegando omissão do Tribunal de origem por se "negar corrigir, mesmo após a oposição dos competentes embargos de declaração, a questão referente a tese de ausência de qualquer fenômeno que caracterize a interrupção do prazo prescricional no presente caso" (fl. 1.788). Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, sustentando que foi efetivamente demonstrada a ofensa aos arts. 202 do CC e 791, III, do CPC/1973, pois discorreu "acerca da ausência de qualquer fenômeno que caracterize causa de interrupção/suspensão do prazo prescricional" (fl. 1.792) e que também foi demonstrada a divergência jurisprudencial. Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial trata apenas de questões jurídicas, não demandando a análise de matéria fática. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 1.809-1.814). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial . II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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