STJ AREsp 2927187
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISAO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prova escrita idônea a demonstrar a existência e a liquidez do débito exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 248, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA. A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, PODE SER PROPOSTA POR "AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ: O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO". NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA IDÔNEA DA DÍVIDA, VISTO QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO TRAZEM QUALQUER ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO, INEXISTINDO PROVA ESCRITA DO DÉBITO REFERIDO PELA PARTE AUTORA NA LIDE MONITÓRIA. CONSOANTE PRECONIZA O ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, COMPETIA AO BANCO DEMANDANTE O ÔNUS DE EXIBIR TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS À DÍVIDA, A FIM DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR SUA DEFESA, SERVINDO DE LASTRO À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MONITÓRIO. NO ENTANTO, NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU NA LIDE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 257-268, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 9, 10, 321 e 700 do Código de Processo Civil, alegando ter comprovado a dívida oriunda do contrato de relacionamento para crédito e investimentos - Termo de Repactuação nº 4934218; b) 321 do Código de Processo Civil, afirmando que o juiz deveria ter intimado a parte para emendar a inicial. Contrarrazões às fls. 290-297, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 301-303, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 311-320, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 326-330, e-STJ. Em decisão singular (fls. 341-346, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos para a ação monitória; b) a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 321 do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 350-357, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de documentos já reconhecidos no acórdão recorrido (contrato de relacionamento, termo de repactuação, extratos e planilha de débito), bem como o prequestionamento implícito do art. 321 do CPC e a natureza de ordem pública das regras dos arts. 9º e 10 do CPC. Impugnação às fls. 361-364, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISAO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prova escrita idônea a demonstrar a existência e a liquidez do débito exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.