STJ AREsp 3009527
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE REGINA MARQUES MARTINS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso por entender haver irregularidade na representação processual, consubstanciada na ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos da subscritora do AREsp e do REsp, e pelo transcurso in albis do prazo concedido para saneamento. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou rigor excessivo e divorciado dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual, pleiteando a concessão de nova oportunidade de saneamento da representação. Sustenta que houve intimação para regularizar (fl. 110), porém defende que a interpretação adequada dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a flexibilização e a ampliação do prazo para correção de vícios formais sanáveis. Aduz a existência de substabelecimento assinado pelo Dr. Bruno em favor da Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal, o que evidenciaria a suficiência da representação ou, ao menos, justificaria nova intimação para complementação da cadeia. Impugnação ao agravo interno às fls. 141-145. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.