Decisão · STJ

STJ AREsp 2953175

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A insurgente refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente." (AgInt no AREsp 1873954/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LIDER COMERCIO & INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 184, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AFASTADA - EMPRÉSTIMOS DESTINADOS A FOMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADES CONCRETAS - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PREVISÃO CONTRATUAL VÁLIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se os Requerentes contra a decisão proferida em primeiro grau que afastou a incidência das normas de defesa do consumidor, declarou válida a cláusula de eleição de foro e declinou da competência para o julgamento do feito. Em diversos precedentes o Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. O caso não apresenta nenhuma excepcionalidade que determine a mitigação da teoria finalista, visto que a disparidade financeira das partes não constitui, por si só, fator suficiente para maior proteção dos Requerentes, mediante a incidência das normas de consumo. Quanto à cláusula de eleição de foro, somente será declarada nula se for inserida em contrato de adesão e a parte aderente for reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica) e isso acarretar dificuldade de acesso à Justiça. No caso, além de os Requerentes não serem hipossuficientes, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/MS não implicará nenhuma dificuldade, visto que não será necessária a realização de audiência presencial e, em se tratando de processo eletrônico, os peticionamentos são feitos virtualmente, com amplo acesso pelos litigantes. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 203-207, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 209-218, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) ao art. 2º do CDC, alegando a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso dos autos, diante da comprovada hipossuficiência econômica, técnica, jurídica e informacional das recorrentes; b) ao art. 101, I, do CDC, sustentando a nulidade da cláusula de eleição de foro, pois trata-se de contrato de adesão firmado com parte vulnerável, além de existir a possibilidade de dificuldade de acesso à justiça. Contrarrazões às fls. 232-250, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 259-266, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 270-291, e-STJ. Em decisão singular (fls. 302-303, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 309-319, e-STJ), no qual a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 323-331, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A insurgente refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente." (AgInt no AREsp 1873954/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →