Decisão · STJ

STJ AREsp 2629372

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Preservação de 50 salários mínimos. Súmula 83/STJ. 2. Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo (preclusão) quanto à prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON FRESOLONE MARTINIANO e OUTROS contra decisão singular da minha lavra em que, integrada por embargos de declaração rejeitados, neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) quanto à prescrição, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a questão com base na preclusão consumativa, não impugnada no especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF (fls. 366-368); b) quanto ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, ausência de conteúdo normativo apto a sustentar a tese dos recorrentes, incidindo a Súmula 284/STF (fls. 366-368); c) quanto à impenhorabilidade de honorários sucumbenciais, esta Corte definiu que a exceção do art. 833, § 2º, do CPC não os abarca, além de ter sido preservado o patamar de 50 salários mínimos, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, com apoio nos precedentes: REsp n. 1.954.380/SP (Corte Especial, repetitivo) e AgInt no REsp n. 2.010.431/PR (fls. 366-368). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 400-403). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a penhora sobre honorários sucumbenciais é indevida à luz do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se aplicaria o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte; argumenta que há prescrição intercorrente segundo o REsp 1.340.553/RS (recursos repetitivos) e que não há preclusão, fundamento que, ademais, teria sido impugnado pelos recorrentes, a afastar as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; invoca uniformização e estabilidade jurisprudencial (arts. 926 e 927, § 3º, do CPC); pede processamento do recurso especial e, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos honorários advocatícios percebidos, por serem de natureza alimentar (fls. 413-432). Impugnação ao agravo interno às fls. 436-456 na qual a parte agravada alega que os honorários sucumbenciais não se enquadram na exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil e que a penhora do excedente a 50 salários mínimos é ilícita; afirma a preclusão da discussão sobre prescrição intercorrente; aponta comportamento processual protelatório dos agravantes, com múltiplos recursos ao longo de décadas; requer multa por ato atentatório à dignidade da justiça e majoração dos honorários, e rebate a alegação de inexistência de bens, com referência a medidas de constrição e habilitação de crédito (fls. 436-456). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção do art. 833, § 2º, do CPC. Preservação de 50 salários mínimos. Súmula 83/STJ. 2. Súmula 283/STF por ausência de impugnação de fundamento autônomo (preclusão) quanto à prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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