STJ REsp 1891456
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE GRÃOS EM ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE ADOTOU A ANTIGUIDADE DO REGISTRO DE CONTRATOS COMO CRITÉRIO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES EXTRACONCURSAIS. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial ao fundamento de que a safra por ser bem fungível, independentemente da previsão em contrato da quantidade, qualidade e dos locais de armazenamento, não pode ser utilizada para possibilitar a incidência, no caso, do § 1º do art. 1.361 do Código Civil. A parte, em seu recurso, reitera as razões de mérito do recurso especial, sustentando que, na hipótese, não há violação ao princípio do par conditio creditorum ao se adotar o critério da antiguidade no registro de contratos para se se proceder ao pagamento dos credores extraconcursais, uma vez que houve a individualização dos grãos apta a torná-los infungíveis, ante a especificação levada a efeito no Contrato de Alienação Fiduciária, que previu: (i) a qualidade dos grãos; (ii) a quantidade; e (iii) os locais de depósito ("Armazéns"). Impugnação às fls. 1.189/1.201 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA DE GRÃOS EM ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE ADOTOU A ANTIGUIDADE DO REGISTRO DE CONTRATOS COMO CRITÉRIO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS CREDORES EXTRACONCURSAIS. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.