Decisão · STF

STF Ext 1752

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2022-11-28publicado em 2022-12-02
TRIBUTÁRIO
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO URUGUAI. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo do Uruguai em face de seu nacional preenche os requisitos formais do Tratado de Extradição específico. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: (i) dupla tipicidade; (ii) dupla punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro e (iii) falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em novembro de 2021, de modo que não houve prescrição, segundo a legislação brasileira. No Brasil, é previsto o prazo prescricional de 20 anos (art. 109, I, do Código Penal). Ou seja, a prescrição somente ocorrerá a partir de novembro de 2041 4. Quanto à dupla tipicidade, o crime pelo qual o extraditando será processado está previsto na legislação brasileira - no art. 121, VI, do Código Penal - e na legislação uruguaia – nos arts. 1, 3 18, 60, numeral 1, 310, 311.4 e 312.8, todos do Código Penal uruguaio. 5. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82-VII da Lei nº 13.445/17), sua apuração é de competência exclusiva do estado requerente (art. 82-III da Lei nº 13.445/17). A pena máxima é superior a 2 anos (art. 82-IV da Lei nº 13.445/17) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82-1 da Lei nº 13.445/17). 6. Extradição deferida, condicionada a entrega ao Estado requerente às seguintes condições: (i) submissão do extraditando a prévio exame de saúde; (ii) assunção, pelo Estado Requerente, de compromisso formal de detrair da pena do período em que o extraditando permaneceu preso no Brasil por força deste processo.
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