Decisão · STJ

STJ AREsp 3009573 / PE

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 373, I, do CPC e 884 e 944 do CC, por inovação recursal e pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais relacionada a atraso na entrega de imóvel, com pedidos de suspensão de saldo devedor, resguardo do direito aquisitivo, inexigibilidade de taxas condominiais e IPTU anteriores à posse, lucros cessantes, danos morais e ônus sucumbenciais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar em lucros cessantes, declarar inexigíveis taxas condominiais e fixar danos morais, com sucumbência recíproca e honorários, e acolheu embargos de declaração para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso da autora por deserção, negou provimento ao recurso da incorporadora, deu parcial provimento ao recurso do condomínio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC diante da alegação de ausência de comprovação de dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC pelo suposto enriquecimento sem causa e excesso do quantum; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não presunção de dano moral e à exclusão da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega do imóvel. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ainda, prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto ao reconhecimento dos danos morais por atraso excessivo na entrega de imóvel. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a configuração de dano moral em atraso exacerbado. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado quando incide óbice sumular sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.211.604/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ACÓRDÃOS SIMILARES AREsp 3101708 RS 2025/0439511-6 Decisão:22/04/2026 DJEN DATA:27/04/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual AREsp 3139821 DF 2025/0506106-6 Decisão:22/04/2026 DJEN DATA:27/04/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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