Decisão · STF

STF ARE 1395149 AgR-ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2022-11-22publicado em 2022-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AFASTAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 faculta ao órgão colegiado, em decisão fundamentada, a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime”. 2. Necessidade de afastamento da multa, tendo em vista que, em razão do elevado valor da causa, a referida sanção não guarda relação de proporcionalidade com o fim a que se destina. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para afastar a multa aplicada.
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