STF ADI 7063 ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.507/2021 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 3.350/1999 E DECRETO LEI 05/1975. ART. 145,II, CRFB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar ou anular as decisões, e sim corrigi-las e/ou complementá-las.
2. Não é contraditório o reconhecimento do abarrotamento do judiciário e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que instituam dobra de custas por litigância contumaz, pois esta medida viola a Constituição, devido à ausência de correlação entre o valor da taxa e o serviço prestado.
3. Não há omissão quando a Corte declara a inadmissibilidade de medidas inconstitucionais como soluções para o problema da insuficiência da receita arrecadada com as custas processuais para a satisfação das despesas dos tribunais.
4. Embargos de declaração rejeitados.