Decisão · STF

STF ADI 7063 ED

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2022-11-10publicado em 2023-01-10
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.507/2021 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 3.350/1999 E DECRETO LEI 05/1975. ART. 145,II, CRFB. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar ou anular as decisões, e sim corrigi-las e/ou complementá-las. 2. Não é contraditório o reconhecimento do abarrotamento do judiciário e a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos que instituam dobra de custas por litigância contumaz, pois esta medida viola a Constituição, devido à ausência de correlação entre o valor da taxa e o serviço prestado. 3. Não há omissão quando a Corte declara a inadmissibilidade de medidas inconstitucionais como soluções para o problema da insuficiência da receita arrecadada com as custas processuais para a satisfação das despesas dos tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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