Decisão · STF

STF ADI 4458 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2022-11-10publicado em 2022-11-23
PROCESSUAL
Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Ato normativo de efeitos concretos. Indeferimento da petição inicial. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Excepcionalmente, o Supremo Tribunal admite a impugnação de normas de natureza orçamentária pela via de ação direta, não sendo essa, porém, a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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