Decisão · STF

STF RE 514536 AgR-segundo

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2022-11-10publicado em 2022-11-18
TRIBUTÁRIO
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. APRECIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DE 03.05.2007. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 105, I, “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E EFETIVIDADE DE SUA APLICAÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A demonstração da presença de repercussão geral das questões constitucionais discutidas só é exigível quando a intimação do acórdão recorrido tenha se dado a partir de 03.05.2007. Precedentes. III – Com o reconhecimento de sua competência originária, incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dar concretude ao seu exercício, apreciando o objeto da ação rescisória em respeito à boa-fé processual e à primazia do julgamento de mérito. IV- Agravo regimental a que se nega provimento.
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