Decisão · STF

STF RE 1401273 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2022-11-03publicado em 2022-11-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Precedente: ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660. 2. Para se chegar à conclusão diversa do acórdão de origem acerca da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Precedente: ARE 1.376.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 3. Agravo a que se nega provimento.
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