Decisão · STJ

STJ AREsp 2860440

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE JESUS SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 889/890). Nas razões recursais (fls. 897/901), o agravante sustenta que enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo necessidade de reexame de provas. Alega ter realizado cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, além de indicar expressamente o dispositivo tido por violado, especialmente o art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 920/926). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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