STJ AREsp 2735444
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DIVA FERNANDES GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXTINÇÃO DE COMODATO C.C. IMISSÃO DE POSSE - Procedência do pedido - Inconformismo das partes - Acolhimento do recurso do réu - Cerceamento de defesa configurado - Existência de controvérsia acerca do exercício do comodato - Produção de prova oral que foi requerida na petição inicial - Réu que alega na contestação que exerce a posse com animus domini - Julgamento antecipado da lide que se mostra precipitado - Sentença anulada - Restituição dos autos ao juízo de origem para a regular instrução - Recurso do réu provido, restando prejudicado o exame do recurso da autora." (e-STJ fl. 374) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 407/409). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 39, I, 355, 371, 433, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, 1.238 e 1.784 do CC. Em síntese, diz que o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo dispensável a remessa dos autos ao Juízo de origem para reabertura de instrução processual. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 639/647), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.