Decisão · STJ

STJ AREsp 2254326

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-17publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIAS. VEÍCULOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA SÃO PEDRO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. A astreinte tem por finalidade atribuir efetividade à decisão judicial de modo a desestimular seu descumprimento, ante a imposição de sanção pecuniária em razão de sua inobservância. Não ficando demonstrada a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, deve ser mantida a multa diária imposta pelo seu descumprimento." (e-STJ fl. 293) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 223/229). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 336/348), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência de a Corte local não se manifestar sobre as questões suscitadas; ii) art. 9º, V, da Portaria nº 09/2019 com fundamento no 49, I, alínea "c", da Lei nº 8.212/1991 - ao argumento de que não é possível a obtenção da certidão negativa de débitos; iii) art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - aduz que é exigida a quitação dos débitos para a transferência e emissão de novo certificado de registro de veículo; e iv) art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil - alega que a multa pode ser modificada ou excluída quando restar demonstrada justa causa para o descumprimento da obrigação. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 366/368), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIAS. VEÍCULOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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