Decisão · STJ

STJ REsp 2065270

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, abarcando análise de todas as teses aventadas pela defesa. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SANTOS ALMEIDA PEDREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 979-980): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIMEDE DANO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OITIVA REGULAR DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte" (AgRg no relator Ministro Carlos Marchionatti, REsp n. 2.420.172/SP, - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/8/2025, .14/8/2025) 2. Verifica-se a preclusão da questão referente à nulidade da oitiva da vítima, a qual não foi suscitada no momento oportuno pela defesa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal. 3. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema n.983 dos recursos repetitivos). 4. A pretensão do recurso especial acerca da ausência de dolo e da revisão do valor a título de indenização por danos materiais demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico da alegada divergência jurisprudencial justifica o não conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. A parte embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de atipicidade do delito por ausência do elemento normativo "coisa alheia", sustentando que se trata de matéria de direito e não de reexame de provas, e que o acórdão aplicou, de forma genérica, a Súmula n. 7 do STJ sem justificar por que a análise jurídica demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 1.041-1.043). Aponta omissão sobre o dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão não examinou o cotejo analítico apresentado, nem confrontou os paradigmas indicados (TJMT e TJDF) com o caso concreto, limitando-se a repetir que faltou cotejo sem rebater os pontos efetivamente trazidos no agravo regimental (fls. 1.043-1.044). Alega omissão, ainda, na análise das nulidades processuais relativas à fixação de indenização por danos materiais sem prova técnica de quantificação, alegando que o acórdão não diferenciou dano material de dano moral, nem enfrentou a exigência de laudo pericial em crimes que deixam vestígios, tratando o tema apenas sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.044-1.045). Argumenta, quanto ao exame da preclusão temporal diante de vício não perceptível em audiência por videoconferência, que o acórdão não considerou a natureza absoluta da nulidade da oitiva da vítima por interferência de sua advogada, nem o impacto das condições extraordinárias da pandemia na detecção imediata do vício (fls. 1.046-1.047). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, abarcando análise de todas as teses aventadas pela defesa. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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