STJ AREsp 3039083
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração específica da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir o juízo. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente frações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos coproprietários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens imóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada garantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência e idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do Recurso Especial. 8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera indicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em condomínio sem anuência dos coproprietários. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade extrapolou sua competência ao realizar juízo de mérito sobre a controvérsia, matéria reservada a este Superior Tribunal. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois sua pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Reitera ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir o juízo, com avaliações que superam o débito, pugnando pela reforma do acórdão de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em suas contrarrazões, aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, porquanto a pretensão recursal de fato esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige garantia efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente quando se trata de frações ideais de imóveis em condomínio, sem a anuência dos demais coproprietários. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração específica da divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir o juízo. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente frações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos coproprietários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens imóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada garantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência e idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do Recurso Especial. 8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera indicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em condomínio sem anuência dos coproprietários. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.