Decisão · STJ

STJ HC 1045126

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína, ocultada em carga lícita de farinha, transportada em caminhão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida, no elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa e na sofisticação da prática delitiva, indicando dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa. 3. A decisão monocrática agravada indeferiu o habeas corpus com fundamento na impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, considerando que o acórdão transitou em julgado sem inauguração da competência das Cortes Superiores, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, considerando os elementos fáticos e probatórios do caso concreto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual para conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício. 7. No caso concreto, o afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos objetivos, como a quantidade expressiva de droga apreendida (57,6 kg de cocaína), o elevado grau de profissionalismo e sofisticação da prática delitiva - com preparação prévia da droga em meio a carga lícita -, o caráter transnacional da operação e a estrutura logística empregada, que indicam dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa. 8. As instâncias de origem concluíram que os elementos concretos do caso demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. 9. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício ou a superação do óbice processual para conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação às atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus. 3. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por ROGÉRIO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1045126/PR (fls. 75/76), impetrado em favor do paciente. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão do tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína. A droga foi apreendida oculta em meio a uma carga lícita de farinha, transportada em caminhão conduzido pelo paciente. Em primeira instância, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. A defesa apresentou apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pleiteando, entre outros pedidos, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conhecido como tráfico privilegiado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme acórdão acostado às fls. 27/33, negou parcial provimento à apelação. O acórdão manteve a condenação, neutralizou a vetorial culpabilidade, mas manteve como negativas as vetoriais natureza, quantidade e circunstâncias do crime, procedendo ao redimensionamento da pena privativa de liberdade e da pena de multa. O regime prisional fechado foi mantido e afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir, considerando que o acusado exerce atividades como motorista profissional. Quanto ao tráfico privilegiado, o Tribunal a quo fundamentou o afastamento da minorante na elevada quantidade de entorpecentes apreendida, no elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa e na sofisticação da prática delitiva, com a ocultação da droga em meio a carga lícita. Segundo o acórdão, tais elementos demonstrariam a dedicação do apelante à criminalidade e o envolvimento com organização criminosa especializada no tráfico transnacional de drogas. O acórdão transitou em julgado, conforme expressamente registrado às fls. 75. Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima e, consequentemente, a alteração do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A decisão monocrática agravada, proferida pelo Ministro Presidente às fls. 75/76, indeferiu liminarmente o writ, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consignou que o habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em julgado e que não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão. Fundamentou que, segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Por fim, concluiu que não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo Regimental às fls. 79/83, no qual a defesa sustenta que, diante de suposta flagrante ilegalidade praticada pela Corte de origem, que não reconheceu o tráfico privilegiado em favor do paciente, o obstáculo processual apontado na decisão agravada deveria ser superado. Argumenta que o caso não se trata de fatos novos, mas de flagrante e teratológica violação da jurisprudência desta Corte Superior na interpretação dos fatos já constantes nos autos. Alega que o TRF4 presumiu a existência de organização criminosa com base exclusivamente na quantidade da droga e no modus operandi, o que seria vedado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o paciente foi preso e condenado sozinho, não havendo nos autos qualquer prova que o vincule a uma estrutura criminosa organizada. Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, nunca foi preso e possui profissão lícita, com vínculo empregatício ativo à época dos fatos, tratando-se da clássica figura da "mula do tráfico". O Ministério Público Federal, em contrarrazões às fls. 99/108, opinou pelo não provimento do agravo regimental. Sustenta que a decisão agravada está em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada das Turmas do Supremo Tribunal Federal e das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Superior, de que não é possível o emprego de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal quando o acórdão que julga a apelação criminal transitou em julgado sem que haja a inauguração da competência das Cortes Superiores, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, exceções que não se verificariam no presente caso. Quanto ao mérito, sustenta que o não preenchimento do requisito "não se dedicar às atividades criminosas" é evidente, considerando a grande quantidade de droga apreendida e o contexto em que se deu a prisão em flagrante, revelando a dedicação do paciente ao tráfico diante da notória sofisticação do crime. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Afastamento da causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, visando ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n 11.343/2006. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico transnacional de 57,6 kg de cocaína, ocultada em carga lícita de farinha, transportada em caminhão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação da causa de diminuição de pena, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida, no elevado grau de profissionalismo da empreitada criminosa e na sofisticação da prática delitiva, indicando dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa. 3. A decisão monocrática agravada indeferiu o habeas corpus com fundamento na impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, considerando que o acórdão transitou em julgado sem inauguração da competência das Cortes Superiores, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi correto, considerando os elementos fáticos e probatórios do caso concreto, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual para conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão do benefício. 7. No caso concreto, o afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos objetivos, como a quantidade expressiva de droga apreendida (57,6 kg de cocaína), o elevado grau de profissionalismo e sofisticação da prática delitiva - com preparação prévia da droga em meio a carga lícita -, o caráter transnacional da operação e a estrutura logística empregada, que indicam dedicação às atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa. 8. As instâncias de origem concluíram que os elementos concretos do caso demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. 9. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício ou a superação do óbice processual para conhecimento do writ como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação às atividades criminosas inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A revisão de fatos e provas para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus. 3. Não ocorre bis in idem quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal pelas circunstâncias do crime e a quantidade de drogas, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastado pela comprovada dedicação a atividades criminosas do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.413/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.098.825/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 885.520/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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