Decisão · STJ

STJ REsp 2038777

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LAUCK E CIA LTDA ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRIMENTO DAS GARANTIAS REAIS E FIDUJUSSÓRIAS - NOVAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO PLANO RECUPERAÇÃO - REEDIÇÃO DA MATÉRIA TRAZIDA NA APELAÇÃO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 82, § 2º, DO CPC/15 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada que negou monocraticamente o recurso de apelação e não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática, não cumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, o recurso deve ser desprovido. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados com observância aos ditames legais do artigo 85, § 2º, do CPC/15, muito mais ainda quando houve resistência à pretensão da outra parte" (e-STJ fls. 596-597) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 678-679). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022, inciso II, do CPC - pois o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente sobre: " .. os argumento e os precedentes suscitados nas razões do Agravo Interno, sendo: a) As cláusulas do plano aprovadas e homologadas, b) A homologação do plano sem modulação de seu conteúdo pelo Juízo Recuperacional, c) A ausência de interposição de recurso por parte dos credores arrolados, incluindo aqui o ora Recorrido, contra a Decisão homologatória, d) Os precedentes suscitados (STJ: REsp 1700487/MT, REsp 1532943/MT, REsp 1850287/SP, AgInt nos EDcl no AREsp 1582148/RJ, TJMT: AI: 10019886120208110000, AI: 10094552820198110000 MT, APL 1006908- 40.2018.8.11.0003 e APL 1000840-16.2019.8.11.0011)" (e-STJ fls. 729-730). (ii) art. 502 do CPC, "ao decidir que a Requerida poderia prosseguir com a satisfação do crédito junto aos coobrigados, o Tribunal de Justiça acabou por modificar a Decisão de homologação do plano de recuperação judicial, para limitar o âmbito de abrangências das cláusulas do programa recuperatório, inaugurando, dessa forma, ofensa ao dispositivo legal acima citado" (e-STJ fl. 758). (iii) arts. 49, § 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 e art. 365 do CC, ao decidir que "a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da cobrança contra os devedores solidário" (e-STJ fl. 762-763), pois o § 2º do art. 49 autoriza a previsão no plano de recuperação judicial de supressão das garantias e a extinção das ações e execuções contra coobrigados (e-STJ fls. 763-768). (iv) art. 926 do CPC, pois a conclusão adotada pelo acórdão recorrido "caminha na contramão de julgados proferidos por aquele próprio Tribunal Estadual" (e-STJ fls. 768-771). (v) arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pois "não podem ser considerados como vencidos, pois não deram causa a ação de cobrança proposta pelo Banco do Brasil S. A, ora Recorrido, não sendo passível recair sobre eles o ônus sucumbencial" (e-STJ fl. 772); a intenção do credor estaria prejudicada pela habilitação do crédito na recuperação judicial (e-STJ fls. 772-773); e a condenação deve recair sobre a parte recorrida ou ser distribuído por equidade a ambas as partes (e-STJ fl. 774). Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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